Humanidades ambientais
Humanidades ambientais , também conhecido como humanidades ecológicas , denomina um campo interdisciplinar de pesquisa acerca da interface humano -meio ambiente , combinando repertórios das ciências naturais , sociais e das humanidades . Sua origem remonta à uma convergência de tendências acadêmicas da década de 1970 e 80, especialmente na literatura , filosofia , geografia , antropologia , história e estudos de gênero , consolidando-se autonomamente em torno da década de 1990. O campo inclui ramos notórios independentemente, como a história ambiental , a ecologia cultural , a ecologia polÃtica , a filosofia ambiental e o ecocriticismo , entre outros.
Ramos
Ecologia cultural
A
ecologia cultural é um campo
interdisciplinar de pesquisa acerca da interação entre a
cultura humana e o
meio ambiente . Desenvolveu-se ao longo do
século 20 , a partir de estudos na
geografia sobre o impacto humano na
paisagem , em convergência com uma crescente interesse da
antropologia no contexto material das sociedades, consolidando-se independentemente em torno da década de 1930, especialmente na obra de
Julian Steward . Se distingue de outras abordagens próximas pela enfase nas transformações culturais que condicionam o processo de ocupação e adaptação à um ambiente especÃfico.
Ecologia polÃtica
Ecologia polÃtica é um termo polissêmico que denomina um campo de teorias e práticas que desenvolvem alternativas explÃcitas à ecologia a polÃtica hegemônica, enfatizando as implicações da ecologia com a economia , o Estado e demais instituições, os movimentos sociais , e a cultura . Surge da crÃtica dos paradigmas dominantes da escassez e da modernização , buscando explicar, alternativamente, os problemas ecológicos contemporâneos como partes de processos polÃticos. A ecologia polÃtica possui uma abordagem distintamente interdisciplinar - mobilizando pesquisas da geografia , ecologia , filosofia , antropologia , ciências sociais e ciências naturais .
As raizes da ecologia polÃtica podem ser remontadas à crÃtica do
determinismo geográfico e ambiental dominante nos primórdios da
geografia e da
antropologia moderna . Nesse contexto, a ciência demonstrava um alto grau de envolvimento com o domÃnio colonial, produzindo teses justificadoras da hierarquização racial e da tutela de certos povos, com uma fraca metodologia empÃrica. Um dos mais notáveis dissidentes nesse perÃodo, autor de um obra considerada precursora da ecologia polÃtica, foi o geógrafo anarquista
Piotr Kropotkin , tanto por sua crÃtica das ideias socio-ecológicas do
darwinismo social , quanto por produzir uma explÃcita intersecção entre pensamento polÃtico e a dimensão ecológica, sintetizada na sua tese do
mutualismo . Outros precursores relevantes de uma abordagem ambiental crÃtica são
Alexander von Humboldt ,
Elisée Reclus ,
Alfred Russel Wallace e
Mary Somerville - todos notáveis por suas elaborações contrárias ao determinismo geográfico e a racionalidade colonial.
Filosofia ambiental
A Filosofia ambiental é uma denominação genérica de um campo da filosofia que estuda os problemas implicados na relação entre seres humanos e não-humanos, com a natureza , ou a natureza mais que humana ; que surge contemporaneamente a partir do reconhecimento da crise ecológica . O local mais produtivo desse campo filosófico denominado ambiental tem sido os paÃses anglófonos , especialmente os Estados Unidos , principalmente a partir da filosofia analÃtica , mas também com abordagens continentais . No entanto, é possÃvel afirmar que uma filosofia ambiental se desenvolveu independentemente em pelo menos três contextos filosóficos - na filosofia anglófona, na filosofia francesa ou francófona, e em menor grau na filosofia alemã . A filosofia ambiental foi inicialmente usada com sinônimo de ética ambiental , e foi identificada frequentemente com a ecologia profunda - entretanto, a filosofia ambiental ultrapassa o escopo da ética , tratando de problemas ontológicos , polÃticos , epistemológicos e culturais ; como também possue outras correntes anteriores e posteriores à denominada ecologia profunda. Muitos filósofos nesse campo se dedicam à discussões em torno de dualismos conceituais - antropocentrismo - biocentrismo ; valores instrumentais - valores intrÃnsecos ; individualismo - holismo ; e, além disso, problematizações sobre o extensionismo moral , diagnósticos das raÃzes da crise ecológica do presente, entre outros. A filosofia ambiental surge do esforço de avaliação crÃtica das ideias e práticas do movimento ambientalista das décadas de 1960 e 70.
Filosofia ambiental permanece um termo genérico e
ambÃguo , possuindo definições e genealogias heterogéneas, principalmente fora do contexto acadêmico anglófono. Esse termo é sucessivamente associado e distinguido de outras tendências polÃtico-filosóficas, como a
ecologia polÃtica ,
ecologia social ou mesmo com uma
filosofia da ecologia de outra matriz. A
França , por exemplo, "
(...) tem sido a sementeira de teorias verdes que, em graus variados, se esquivam das categorias do pensamento ambiental anglófono ".
História ambiental
História ambiental é o estudo da interação entre humanos, não-humanos e o mundo natural ao longo do tempo, com ênfase na influência que a natureza exerce sobre as atividades humanas e vice-versa. Embora investigações sobre natureza e sociedade possam ser identificadas em diversas tradições historiográficas ao longo dos séculos, a história ambiental como disciplina se desenvolveu em meados dos anos 1970 nos Estados Unidos da América, influenciada pelo inÃcio do movimento ambientalista . Nessa época, a disciplina focava principalmente em estudos sobre conservação ambiental , mas desde final do século XX seus objetos de estudos foram ampliados significativamente. A história dos animais , das cidades e da saúde compõem alguns dos desenvolvimentos das novas abordagens da história ambiental.
As pesquisas em história ambiental, por muito diversas que sejam, desafiam o dualismo entre os conceitos de cultura e natureza , uma interpretação clássica da cultura europeia ocidental. Nesta visão tradicional, concebe-se uma humanidade destacada das dinâmicas do mundo natural, opondo conceitos como paisagem natural e paisagem cultural . A história ambiental, ao contrário, sugere maior interação entre seres humanos e seu meio ambiente , e investiga como suas interrelações se transformam ao longo do tempo. Para isto, a história ambiental estabelece pontes interdisciplinares importantes entre a história , a geografia e as ciências naturais .
Os temas de interesse da história ambiental, de acordo com um dos fundadores da disciplina,
Donald Worster , podem ser divididos em três componentes principais. O primeiro deles é a "
própria natureza e suas mudanças ao longo do tempo ", incluindo o impacto fÃsico dos humanos na Terra. O segundo eixo são os estudos de "
como os humanos usam a natureza ", incorporando as consequências ambientais de uma população crescente, tecnologias mais efetivas e padrões em mudança de produção e consumo. Worster, coloca como o terceiro componente o estudo do que as pessoas
pensam sobre a natureza, que abarcam suas
atitudes ,
crenças e seus valores que influenciam a interação com a natureza, especialmente através de
mitos , da
religião e da
ciência .
Ecocriticismo
Ecocriticismo é um ramo da
teoria literária contemporânea focado no estudo de textos culturais e na forma como produzem noções de 'natureza', 'animalidade' e 'materialidade', entre outras, através de representações, que consequentemente influenciam práticas concretas. Em outras palavras, é definido como o estudo da relação entre
literatura e
meio ambiente , uma intersecção entre a crÃtica ambiental e os estudos literários. Enquanto campo de estudos, participa das humanidades ambientais, interagindo com outros ramos como a
ecologia cultural e
história ambiental . O campo se desenvolveu principalmente no contexto
anglófono , com um foco inicial na
literatura romântica e na técnicas de
escrita da natureza , diversificando-se, posteriormente, para abranger outras geografias e outras formas de texto, fazendo-se uma espécie de 'crÃtica ecocultural' e tomando como objeto textos de
divulgação cientÃfica ,
filmes , programas de
televisão e um variedade de artefatos cultural.
Direito ambiental
Direito ambiental é um ramo do direito , constituindo um conjunto de normas jurÃdicas e princÃpios jurÃdicos voltados à proteção da qualidade do meio ambiente . Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolÃticas ou de polÃtica ambiental transpostas em leis especÃficas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional , direito administrativo , direito civil , direito penal , direito processual e direito do trabalho .
Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma Albergaria,
[ 22] o direito ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais) e outros, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim
"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindÃvel para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetÃvel a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente. "[ 23]
Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz,
[ 24] em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurÃdicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mÃnima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira.
[ 25] onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurÃdicos sistematizados e informados por princÃpios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como Milaré
[ 26] preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fÃsica, quÃmica e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluÃam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando SILVA,
[ 27] com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da
biodiversidade , da sadia qualidade de vida e do controle da
poluição , em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial)
[ 23] . A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da
Convenção da Diversidade Biológica . Magalhães,
[ 28] aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.
[ 29]
Referências
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Bibliografia
Português
Inglês
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